1.1 Definir critérios para a caracterização e controle dos riscos à saúde dos trabalhadores decorrentes de exposições ao calor em ambientes internos ou externos, com ou sem carga solar direta, em quaisquer situações de trabalho.
1.2 Estabelecer limites de exposição a serem utilizados como indicadores na avaliação, prevenção e controle dos riscos decorrentes da exposição ao calor.
2.1 Os empregadores devem adotar medidas de prevenção e controle, de modo que a exposição ao calor não cause efeitos adversos à saúde do trabalhador.
2.2 A avaliação do risco, seleção e a implantação das medidas preventivas e corretivas devem ser desenvolvidas com a participação dos trabalhadores.
2.3 Para fins de prevenção e controle, a avaliação do risco devido à exposição ao calor deve considerar os aspectos relacionados ao ambiente, à operação e as condições de saúde do trabalhador, entre os quais:
a) temperatura do ar;
b) umidade do ar;
c) velocidade do ar;
d) radiação térmica;
c) natureza e exigências físicas da atividade;
f) características das vestimentas;
g) evolução do conjunto destes fatores durante o tempo de trabalho.
2.4 Deve ser efetuada a aclimatação dos trabalhadores que necessitem realizar suas atividades em ambientes com exposição ao calor, conforme item 5.
3.1 Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição ao calor, considerando os seguintes aspectos:
a) identificação das funções e número de trabalhadores expostos;
b) ambientes, processos e operações de trabalho;
c) características dos fatores ambientais e das possíveis fontes geradoras de calor;
d) estimativa de tempo efetivo e freqüência de exposição diária;
e) demandas do trabalho: esforços físicos e aspectos posturais;
f) descrição das medidas existentes para o controle da exposição;
g) constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposição;
h) dados de exposição ocupacional existentes;
i) informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos relacionados aos trabalhadores expostos.
3.2 Os resultados da avaliação preliminar devem subsidiar a adoção de medidas preventivas e corretivas, sem prejuízo de outras medidas previstas nas demais NR.
3.3 Se a observação da exposição e os dados disponíveis não forem suficientes para permitir uma decisão quanto à necessidade de implantação de medidas preventivas e corretivas, deve-se proceder à avaliação quantitativa.
4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.
4.2 A avaliação quantitativa tem a finalidade de subsidiar a adoção de medidas preventivas e corretivas, e caracterizar a insalubridade.
4.3 A avaliação da exposição ocupacional ao calor é realizada com base no Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo (IBUTG), conforme estabelecido no Apêndice 1.
4.4 O IBUTG e a taxa de metabolismo devem ser estimados e calculados de acordo com o disposto no Apêndice 1.
4.5 Os níveis de ação para exposição ao calor, em função da taxa de metabolismo de trabalho, ficam estabelecidos de acordo com o Quadro 1.
*Nível de Ação = 59,9 -14,1 log MQuadro 1: Níveis de ação em função da taxa de metabolismo.
4.6 Os limites de exposição para exposição ao calor, em função da taxa de metabolismo de trabalho, ficam estabelecidos de acordo com o Quadro 2.
*Limite de Exposição = 56,7 - 11,5 log M
onde M = metabolismo, em Watts.
Quadro 2: limites de exposição em função da taxa de metabolismo.
5.1 Sempre que forem excedidos os níveis de ação previstos no quadro 1 do item 4.5, o empregador deve promover a aclimatação dos trabalhadores expostos ao calor.
5.2 Para os fins deste anexo, entende-se por aclimatação a adaptação fisiológica gradual do indivíduo, cuja resposta é a melhora da capacidade para suportar a sobrecarga térmica.
5.3 A aclimatação deve ser um processo progressivo de exposição do trabalhador a sobrecarga térmica, respeitados os limites estabelecidos no Quadro 1 do item 4.5, por um período de no mínimo duas horas seguidas durante 5 dias consecutivos.
5.4 Após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 dias deve ser efetuado o retorno gradativo aos níveis de produção utilizando-se os limites do Quadro 1 do item 4.5, promovendo-se nova aclimatação.
5.5 As condições para a aclimatação são de responsabilidade médica, devendo constar no Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO.
6.1 Sempre que os níveis de ação previstos no quadro 1 do item 4.5 forem excedidos, devem ser adotadas medidas preventivas que incluam, no mínimo:
a) disponibilização de bebidas frescas, com reposição suficiente de água;
b) fornecimento de vestimentas de trabalho adaptadas ao tipo de exposição e à natureza da atividade;
c) programação dos trabalhos, especialmente os mais pesados, nos períodos com condições térmicas mais amenas;
d) permissão da autolimitação da exposição;
e) informação e capacitação dos trabalhadores;
f) acompanhamento médico.
6.2 Constatado que, após a adoção das medidas preventivas descritas no item 6.1, o IBUTG se encontra acima dos limites de exposição estabelecidos no Quadro 2 do item 4.6 deste Anexo, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes medidas corretivas, quando aplicáveis:
a) eliminação, isolamento ou redução da radiação térmica;
b) melhoria do sistema de ventilação do ar;
c) redução da temperatura do ar e da umidade;
d) concepção e/ou adaptação dos locais e postos de trabalho;
e) alternância de atividades ou operações que gerem exposição ao calor a níveis mais elevados com outras que não apresentem exposição ou impliquem exposição a níveis menores;
f) introdução de pausas para recuperação térmica;
g) manutenção de local para descanso com condições térmicas mais amenas.
6.2.1 As pausas para recuperação térmica são consideradas tempo de serviço para todos os efeitos legais.
6.3.1 O acompanhamento médico deve incluir:
a) identificação de possíveis patologias crônicas, para verificação de trabalhadores susceptíveis a danos sistêmicos por exposição ao calor;
b) registro das queixas de danos à saúde relacionados ao calor;
c) orientação e monitoramento de trabalhadores que estejam tomando medicação que possa comprometer sua resposta fisiológica à sobrecarga térmica;
d) monitoramento fisiológico.
6.4 O monitoramento fisiológico deve ser efetuado sempre que os limites de exposição ao calor forem ultrapassados, por meio do acompanhamento médico.
6.4.1 A exposição individual ao calor deve ser descontinuada, quando ocorrer uma das seguintes condições:
a) a frequência cardíaca se mantém por vários minutos acima de 180 bpm, menos a idade do trabalhador em anos, para pessoas com desempenho cardíaco normal; ou
b) a recuperação da frequência cardíaca, após 5 minutos de repouso ultrapassa 120 bpm; ou,
c) existência de sintomas de fadiga severa e repentina, náuseas, vertigem ou tontura;
d) sudorese intensa mantida por horas.
6.4.1.1 Constatadas as situações previstas no item 6.4.1, o trabalhador somente poderá retornar ao trabalho após avaliação médica.
6.5.1 A capacitação dos trabalhadores deve contemplar, no mínimo:
a) fatores de risco relacionados à exposição ao calor, tais como: situação clínica, idade, consumo de bebidas alcoólicas, uso de drogas e medicamentos, entre outros;
b) distúrbios relacionados ao calor: causa, sinais e sintomas, tratamento;
c) prevenção dos distúrbios relacionados ao calor: aclimatação, hidratação, pausas no trabalho;
d) situações de emergência decorrentes da exposição ao calor e respectivas condutas a serem adotadas;
e) informações sobre os resultados das avaliações efetuadas, acompanhadas de explicação acerca do seu significado e do risco que representam;
f) técnicas de aferição da freqüência cardíaca.
7.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados os limites de exposição indicados no Quadro 2 do item 4.6 deste anexo.
7.1.1 As situações de exposição ao calor superiores aos limites de exposição são caracterizadas como insalubres em grau médio.
7.1.2 A caracterização da exposição deve ser objeto de Relatório Técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:
a) introdução, incluindo objetivos do trabalho, e justificativa;
b) resultado da avaliação preliminar, incluindo os aspectos descritos no item 3.1 deste Anexo;
c) metodologia e critério de avaliação adotados;
d) especificação dos aparelhos de medição utilizados, calibração e outros cuidados necessários para o correto manuseio;
e) descrição dos procedimentos de avaliação: locais, períodos e duração das medições, posicionamento do conjunto de medição, representatividade da amostra selecionada; descrição das condições da exposição: atividades desenvolvidas, jornada de trabalho, vestimentas de trabalho, características ambientais e operacionais;
f) dados obtidos com base nas medições;
g) estimativa da taxa de metabolismo;
j) interpretação dos resultados;
i) recomendações para adoção de medidas preventivas e corretivas;
j) Informações complementares em decorrência de circunstâncias específicas que envolveram o estudo realizado.
7.2 Comprovada a insalubridade, o empregador deve adotar medidas para a eliminação ou redução da exposição, atendendo ao estabelecido neste Anexo e nas demais Normas Regulamentadoras do MT
1. Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo - IBUTG 1.1 O IBUTG, definido com base na norma técnica ISO 7243:1989 ou atualização posterior, deve ser calculado com base nas seguintes fórmulas:
a) sem exposição a radiação solar: IBUTG = 0,7 Tbn + 0,3 Tg
b) com exposição a radiação solar: IBUTG = 0,7 Tbn + 0,2 Tg + 0,1 Tbs
1.2 Para a medição do IBUTG podem ser utilizados os equipamentos convencionais ou equipamentos eletrônicos calibrados, obedecendo, para a temperatura de bulbo seco (Tbs) e a temperatura de globo (Tg ) as especificações da norma ISO 7726:1998 - Ergonomia do Ambiente Térmico - Instrumentos para Medição Física Quantitativa ou atualização posterior, e para a temperatura de bulbo úmido natural (Tbn), as especificações da norma ISO 7243:1989 ou atualização posterior.
1.3 Quando o trabalhador estiver exposto a duas ou mais situações térmicas diversas, deve-se determinar o IBUTG média ponderada no tempo, utilizando-se os valores de IBUTG representativos da respectivas situações térmicas que compõem o ciclo de exposição do trabalhador, por meio da seguinte expressão:
IBUTGp = IBUTG1 t1+ IBUTG2 t2 .....IBUTGi ti / 60
1.4 Para utilização do índice IBUTG devem ser consideradas as seguintes limitações:
a) o índice foi concebido somente para as situações em que a vestimenta de trabalho é constituída de calça e camisa de manga comprida, não podendo ser utilizado para roupas sobrepostas ou trajes encapsulados.
b) o índice somente pode ser utilizado para situações de trabalho com limite de exposição inferior a 33,7 para as pessoas aclimatadas e 31,7 para as pessoas não aclimatadas.
2.1 A taxa de metabolismo de trabalho deve ser estimada de acordo com a tabela 1 deste Apêndice ou por meio da Frequência Cardíaca, conforme item 2.3 e subitens, devendo-se comparar o valor médio estimado com aqueles indicados no Quadro 2 do item 4.6 deste Anexo, para verificação dos limites de exposição.
2.2.1 Quando as cargas de trabalho variam no período de uma hora, deve ser calculada a taxa metabólica média ponderada no tempo, utilizando-se valores estimados da taxa de metabolismo representativos das respectivas atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante o ciclo de exposição, por meio da seguinte expressão:
Mp = M1 t1 + M2 t2 ....Mi ti / 60
2.2 A tabela 1 estabelece a taxa de metabolismo por categorias onde são definidas 5 classes: repouso, leve, moderado, pesado, muito pesado.
2.3 Para fins de estimação da taxa metabólica, a frequência cardíaca deve ser registrada em intervalos fixos de tempo, por exemplo, 1 minuto, sem interrupção, durante o período de trabalho em que a condição térmica é avaliada ou durante um período de trabalho idêntico em um ambiente mais fresco.
2.3.1 Os registros devem ser representativos das condições de exposição dos trabalhadores avaliados.
2.3.2 Os registros devem ser obtidos por meio de monitores cardíacos.
2.3.3 A relação freqüência cardíaca - taxa de metabolismo deve ser determinada conforme tabela 2, abaixo, de acordo com a freqüência cardíaca estimada, peso, idade e sexo do trabalhador avaliado.