Constituição Federal Hierarquia das Leis
A palavra hierarquia significa ordem, graduação, organização segundo uma preferência. Hierarquizar quer dizer pôr
em ordem, de acordo com um critério.
- Há normas superiores e normas inferiores. As inferiores dependem das superiores. Subindo das normas inferiores
àquelas que se encontram mais acima, chega-se a uma norma suprema, que não depende de nenhuma outra norma
superior, e sobre a qual repousa a unidade do ordenamento. Essa norma suprema é a norma fundamental.
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A hierarquia das normas jurídicas, pode ser escalonada em forma de uma pirâmide, em que na parte de cima
encontra-se a norma fundamental, onde todas as normas existentes dependem dela e a usam para sua eficácia, seus
ensinamentos e validade.
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Perceba, então, que a norma fundamental é superior às outras normas, escalonando de cima para baixo até a norma
inferior. Ou seja, da norma fundamental da legitimidade e comando (da qual suas ordens imperativas causam
dependência) ao ordenamento jurídico.
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Leis se classificam, hierarquicamente, segundo a maior ou menor extensão de sua eficácia e sua maior ou menor
intensidade criadora do direito. Sob o primeiro aspecto, nos regimes políticos baseados na federação, as leis
se distinguem em federais, estaduais e municipais. Sob o segundo aspecto, a classificação hierárquica se
baseia
na conformidade das normas inferiores às de categoria superior e está conformidade se traduz em dois
princípios: o da constitucionalidade e o da legalidade.
Se temos um ordenamento jurídico, então existe um sistema seguindo uma hierarquia, logo, as normas inferiores
estão em conformidade com as superiores.
Para Ráo (1999, p. 306) existem dois princípios de hierarquia:
- princípio da constitucionalidade e;
- princípio da legalidade.
E estão divididas na seguinte ordem:
- Norma Fundamental.
- Constituição Federal.
- Lei.
- Complementar.
- Ordinária.
- Delegada.
- Medida Provisória.
- Decreto Legislativo.
- Resolução.
- Decretos Regulamentados pelo Poder Executivo.
- Alguns diplomas sem grande expressão de eficácia, e de leve força normativa.
O Direito do Trabalho e sua Hierarquia
- As fontes formais do Direito do Trabalho são: a Constituição, a Lei, o Regulamento, a Sentença Normativa da
Justiça do Trabalho, a Convenção Coletiva de Trabalho e o Costume.
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Podemos então acrescentar: os Contratos de Trabalho; as Convenções internacionais; os Tratados e os Acordos
Coletivos.
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Levando em consideração o direito do trabalho, e visando a proteção da economia relacionada ao emprego, temos
uma hierarquia flexível, nas normas desse direito.
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Alguns princípios norteiam o Direito do Trabalho e constituem o fundamento da ordem jurídica. Acompanhe a
seguir.
- Princípio da não-renúncia do Direito – Qualquer renúncia ao direito trabalhista é legalmente inválida.
- Princípio da continuidade da relação de emprego – O contrato de trabalho deverá ser o mais duradouro
possível, dando sustento à instabilidade do em- prego.
- Princípio da razão – Na relação entre empregado e empregador, deve sempre prevalecer a razão, não
devemos cobrar do empregado o que é humana- mente impossível realizar.
- Princípio da boa-fé – Os fatos deverão ser, quando houver divergência sobre eles, documentados, tanto
nos autos, como nos acordos. O que foi acordado entre as partes deverá ser cumprido na íntegra e não
poderá ser usado de má-fé ou de artifícios escusos prejudiciais à outra parte.
- Princípio Protetor – Divide-se em três regras básicas:
- regra da interpretação da norma – em caso de dúvida na interpretação da norma, esta deverá beneficiar
o trabalhador;
- regra do benefício da condição – o trabalhador deve exercer suas funções nas condições concretas
acordadas pelo empregador, respeitando-se o Status anterior;
- regra da continuidade da norma que mais favorece o trabalhador.
Escolhe-se aquela norma, entre todas, que mais atende os princípios básicos do trabalhador. Entende-se então, que
as normas brasileiras sempre serão mais favoráveis aos empregados.
Carvalho e Nascimento (1997, p. 238) afirmam que:
Na pirâmide normativa da hierarquia das normas jurídicas trabalhistas, o vértice aponta para a norma que assegurar
a melhor condição para o trabalhador, segundo uma dinâmica que não coincide com a distribuição estática de leis em
graus de hierarquia, do direito comum.
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De acordo com as vantagens das normas, o que deve ser feito?
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Devem-se colher as vantagens de todas, ou seguir a mais vantajosa?
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Existem duas teorias nesse sentido. Veja.
- Teoria da Acumulação – Tiramos de cada norma as disposições que mais vantagem o empregado pode vir a
ter.
Assim, não temos o conjunto das normas, mas sim, parte de cada uma delas.
- Teoria do Conglobamento – Nessa teoria, o conjunto de normas será considerado, não havendo divisão
do
texto legal.
- Os juristas afirmam que não haverá a separação da norma e os estatutos diferentes serão aplicados
simultaneamente.
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Nesse sentido, várias são as discussões jurídicas no Brasil, mas no entendimento da maioria, a norma favorável
está levando vantagem nas decisões judiciais, colocando-se a teoria do conglobamento em segundo plano. As
decisões baseadas na norma favorável, normalmente favorecem a categoria da função do trabalhador, e não apenas
ele.
Delgado (2003, p.239) afirma que:
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O parâmetro para se proceder à comparação da norma mais favorável não será o indivíduo, tomado isoladamente,
mas a coletividade interessada ou o trabalhador objetivamente considerado como membro de uma categoria ou
segmento, inserido em um quadro de natureza global.